Câmaras municipais
Licenciamento, ação social, videovigilância em espaços municipais, atas publicadas.
Lei 58/2019, art. 12.º e 25.ºMunicípios pequenos, freguesias rurais, poucos funcionários: a obrigação de ter um EPD é a mesma de uma grande cidade, mas pode ser partilhada.
A CNPD é a autoridade de controlo também para as autarquias. As coimas aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas (art. 44.º, n.º 1); a dispensa a pedido previa-se só para os primeiros três anos.
Uma câmara com algumas dezenas de funcionários dificilmente tem alguém com tempo e competências para ser EPD, sem conflitos com outras funções.
A lei prevê a solução: o mesmo encarregado pode ser designado para várias autarquias locais (art. 12.º, n.º 4), e não precisa de trabalhar em exclusividade (n.º 5).
Na contratação pública, se for necessário publicar dados pessoais, publica-se só o nome quando chega para identificar o contraente (art. 27.º).
Licenciamento, ação social, videovigilância em espaços municipais, atas publicadas.
Lei 58/2019, art. 12.º e 25.ºAtestados de residência, listas de apoios, redes sociais da junta.
Lei 58/2019, art. 12.º, n.º 3, al. d)Dados de associados, trabalhadores sazonais e candidaturas a fundos.
RGPD, art. 6.º e 13.ºA lei aponta as freguesias com mais de 750 habitantes, mas usa a expressão "em que tal se justifique". Com menos habitantes convém avaliar os tratamentos; partilhar o EPD do município pode ser a solução mais simples.
Pode, desde que não tenha funções que o levem a decidir sobre os tratamentos, como a direção dos serviços informáticos ou jurídicos. É o conflito de interesses do art. 38.º, n.º 6, do RGPD.
Só quando necessário. A publicação em jornal oficial e a contratação pública seguem a minimização: se o nome basta, não se publicam outros dados (art. 25.º e 27.º da Lei 58/2019).
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.