Indústria e serviços
Picos de produção com trabalhadores cedidos.
RGPD, art. 5.º e 24.ºIndústria, serviços, agricultura e saúde: muitos trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário em períodos de maior atividade.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscaliza o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional.
Ao ceder um trabalhador, a agência envia à empresa utilizadora o processo completo: cópia de documentos, morada, situação familiar e certificados médicos.
A empresa utilizadora precisa de muito menos: identificação, função, horários, formação de segurança e, se aplicável, a aptidão para o posto. O resto fica com quem é empregador.
Convém ainda decidir quem informa o trabalhador, quem responde a um pedido de acesso e quem notifica uma violação, e escrever essas regras no contrato de utilização.
Picos de produção com trabalhadores cedidos.
RGPD, art. 5.º e 24.ºCampanhas sazonais com trabalhadores estrangeiros.
RGPD, art. 13.ºTrabalhadores cedidos com acesso a dados de utentes.
RGPD, art. 28.º e 32.ºEm regra não: cada uma trata os dados para finalidades próprias. Por isso é preferível regular no contrato quem faz o quê do que assinar um acordo de subcontratação que não corresponde à realidade.
Cada responsável deve garantir a informação sobre os seus tratamentos; podem coordenar-se num único documento.
O trabalhador cedido acede sob as instruções da empresa utilizadora, com dever de confidencialidade e as mesmas regras dos restantes trabalhadores.
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.