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Lei 58/2019: as normas que a CNPD decidiu não aplicar

Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, EPD certificado

Resposta curta: Em setembro de 2019, com a Deliberação 2019/494, a CNPD decidiu que não aplicará, nos casos que analisar, várias normas da Lei 58/2019 que considera contrárias ao RGPD, invocando o primado do direito da União. Nesses casos aplica diretamente o RGPD. Ler a lei portuguesa sem conhecer esta deliberação leva a conclusões erradas.

Porque é que uma autoridade pode não aplicar uma lei

O Tribunal de Justiça da União Europeia reconhece que também a administração pública, e não só os tribunais, deve deixar de aplicar normas nacionais contrárias ao direito da União (acórdão Fratelli Costanzo).

A CNPD já tinha criticado a proposta de lei no parecer 20/2018. Depois da publicação, preferiu declarar desde logo quais as normas que não aplicaria.

As normas indicadas na deliberação

Art. 2.º, n.os 1 e 2, âmbito de aplicação territorial. Art. 20.º, n.º 1, dever de segredo que impede o acesso. Art. 23.º, tratamento por entidades públicas para finalidades diferentes.

Art. 28.º, n.º 3, al. a), segundo o qual o consentimento do trabalhador deixa de relevar quando o tratamento lhe traz vantagem. Art. 37.º, n.º 1, al. a), h) e k), e n.º 2, e art. 38.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, normas sobre contraordenações, incluindo molduras diferentes consoante a dimensão da entidade. Art. 39.º, n.os 1 e 3, critérios adicionais para a medida da coima.

Art. 61.º, n.º 2, caducidade do consentimento como motivo de cessação do contrato. Art. 62.º, n.º 2, data de caducidade das autorizações e notificações anteriores.

O que fica em vigor

A maior parte da lei aplica-se normalmente: EPD nas entidades públicas (art. 12.º), idade de 13 anos para o consentimento nos serviços online (art. 16.º), videovigilância (art. 19.º), conservação (art. 21.º), relações laborais quanto às imagens e à biometria (art. 28.º, n.os 4 a 6), dados de saúde (art. 29.º).

Na prática, antes de usar uma norma da Lei 58/2019 como fundamento convém verificar se está na lista da deliberação.

A dispensa de coimas para entidades públicas

O art. 44.º, n.º 2, permitia às entidades públicas pedir a dispensa de coimas durante três anos. A CNPD tratou esta possibilidade numa deliberação separada, a 2019/495. Hoje o prazo de três anos já terminou e o art. 44.º, n.º 1, aplica as coimas de igual modo a públicos e privados.

Perguntas frequentes

A deliberação revogou a lei?

Não. Só o legislador pode revogar uma lei. A CNPD declarou que não aplica aquelas normas nos casos que analisar; um tribunal pode ter outro entendimento.

A deliberação ainda é relevante em 2026?

Sim: a Lei 58/2019 continua em vigor e a CNPD não a revogou. Quem lê a lei para fundamentar um tratamento deve conhecer a lista.

Onde está o texto da deliberação?

No sítio da CNPD, na secção de deliberações, com a referência Deliberação 2019/494, de 3 de setembro de 2019.

Informação geral, não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Atualizado em 30 de outubro de 2026.

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