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Registo das atividades de tratamento: o documento de base

Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, EPD certificado

Resposta curta: O registo das atividades de tratamento descreve, para cada tratamento, finalidade, categorias de titulares e de dados, destinatários, transferências, prazos e medidas de segurança (art. 30.º RGPD). As organizações com menos de 250 trabalhadores ficam dispensadas apenas se o tratamento não for suscetível de implicar risco, for ocasional e não abranger categorias especiais nem dados relativos a condenações penais e infrações: na prática, quase todas precisam dele.

O que contém

Para o responsável: nome e contactos, finalidades, categorias de titulares e de dados, destinatários, transferências para países terceiros, prazos de conservação e descrição geral das medidas de segurança.

O subcontratante tem um registo próprio, mais curto, das categorias de tratamento que realiza por conta de cada cliente.

A dispensa das pequenas empresas

A dispensa do art. 30.º, n.º 5, não se aplica se o tratamento não for ocasional. Processar salários todos os meses ou gerir uma lista de clientes não é ocasional.

Por isso, uma pequena empresa com trabalhadores ou clientes deve, em regra, ter um registo, mesmo que simples.

Como mantê-lo útil

Um registo feito uma vez e esquecido não serve. Deve ser revisto quando se adota uma nova ferramenta, um novo fornecedor ou uma nova finalidade.

É o ponto de partida para as informações aos titulares, os contratos com subcontratantes e a avaliação de impacto.

Perguntas frequentes

O registo tem de ser enviado à CNPD?

Não. É conservado pela organização e disponibilizado à CNPD quando esta o pedir.

Pode ser uma folha de cálculo?

Sim. O RGPD exige que seja por escrito, incluindo em formato eletrónico; não impõe um software específico.

Quem o deve preparar?

O responsável pelo tratamento. O EPD, quando existe, aconselha e controla.

Informação geral, não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Atualizado em 30 de outubro de 2026.

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