Registo das atividades de tratamento: o documento de base
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, EPD certificado
O que contém
Para o responsável: nome e contactos, finalidades, categorias de titulares e de dados, destinatários, transferências para países terceiros, prazos de conservação e descrição geral das medidas de segurança.
O subcontratante tem um registo próprio, mais curto, das categorias de tratamento que realiza por conta de cada cliente.
A dispensa das pequenas empresas
A dispensa do art. 30.º, n.º 5, não se aplica se o tratamento não for ocasional. Processar salários todos os meses ou gerir uma lista de clientes não é ocasional.
Por isso, uma pequena empresa com trabalhadores ou clientes deve, em regra, ter um registo, mesmo que simples.
Como mantê-lo útil
Um registo feito uma vez e esquecido não serve. Deve ser revisto quando se adota uma nova ferramenta, um novo fornecedor ou uma nova finalidade.
É o ponto de partida para as informações aos titulares, os contratos com subcontratantes e a avaliação de impacto.
Perguntas frequentes
O registo tem de ser enviado à CNPD?
Não. É conservado pela organização e disponibilizado à CNPD quando esta o pedir.
Pode ser uma folha de cálculo?
Sim. O RGPD exige que seja por escrito, incluindo em formato eletrónico; não impõe um software específico.
Quem o deve preparar?
O responsável pelo tratamento. O EPD, quando existe, aconselha e controla.
Informação geral, não constitui aconselhamento jurídico para um caso concreto. Atualizado em 30 de outubro de 2026.
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