Distribuição e transportes
Localização de frotas, rotas e entregas.
Código do Trabalho, art. 20.ºDistribuição, transportes, assistência técnica, apoio domiciliário e produção vinícola: muitas viaturas a circular por distâncias longas.
A Comissão Nacional de Proteção de Dados fiscaliza o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional.
A empresa instala localizadores nas carrinhas para recuperar uma viatura roubada e organizar as rotas. Meses depois, alguém usa o histórico para comparar quantas visitas faz cada técnico.
É aqui que se passa a linha do art. 20.º: a mesma tecnologia, com outra finalidade, deixa de ser admissível. A CNPD e grande parte da jurisprudência têm entendido que os dados de localização não servem para medir produtividade.
A solução é decidir a finalidade antes de ligar o sistema, escrevê-la, informar os trabalhadores e limitar quem consulta o histórico e por quanto tempo.
Localização de frotas, rotas e entregas.
Código do Trabalho, art. 20.ºViaturas de serviço e uso pessoal fora do horário.
RGPD, art. 5.º, n.º 1, al. b) e c)Registo das visitas a utentes e segurança dos trabalhadores.
RGPD, art. 13.º e 35.ºNão. Os trabalhadores devem ser informados previamente da existência do sistema e da sua finalidade (art. 13.º RGPD e art. 20.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
A localização fora do horário entra na vida privada do trabalhador. Convém permitir desligar a localização ou não a tratar nesses períodos.
A localização sistemática de trabalhadores é frequentemente um tratamento de risco elevado, por isso a avaliação de impacto é, em regra, aconselhável (art. 35.º RGPD).
Atualizado em 30 de outubro de 2026 · Pietro Cravero, encarregado de proteção de dados certificado (IDcert).
Primeira avaliação gratuita: vemos a situação e respondemos por escrito com o que falta e por que ordem.